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DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

[vc_row css=”.vc_custom_1452687555475{margin-bottom: 100px !important;}”][vc_column offset=”vc_col-lg-9 vc_col-md-9″ css=”.vc_custom_1452702342137{padding-right: 45px !important;}”][vc_custom_heading source=”post_title” use_theme_fonts=”yes” el_class=”no_stripe”][stm_post_details][vc_column_text css=”.vc_custom_1511462658200{margin-bottom: 20px !important;}”]Em mais uma tentativa de monitorar operações com dinheiro de origem ilícita, Receita Federal publicou em 21/11/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.761/17, que cria uma nova declaração digital: Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

São obrigadas à entrega da DME a partir de 01/01/2018, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, em determinado mês, tenham recebido valores em espécie da mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. O limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

As informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que será elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na internet. A DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador e deverão constar as seguintes informações:[/vc_column_text][vc_row_inner css=”.vc_custom_1452700243026{margin-bottom: 39px !important;}”][vc_column_inner width=”1/2″][vc_column_text]

  1. a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  2. b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.761/17;
  3. c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
  4. d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
  5. e) o valor liquidado em espécie, em real;
  6. f) a moeda utilizada na operação; e
  7. g) a data da operação.

O prazo de entrega da declaração será até as 23:59m59s no último dia do mês subsequente do mês do recebimento do valor em espécie.[/vc_column_text][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”1/2″][vc_column_text]A apresentação da DME fora do prazo (extemporaneamente) resultará em multa de:

– R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso para as empresas optantes pelo Simples ou Lucro Presumido e entidades imunes/isentas;

– R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês de atraso para as demais empresas;

– R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso para as pessoas físicas.

Já a não apresentação ou a apresentação com informações inexatas, omissas ou incompletas resultará em multa de 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Sem prejuízo da aplicação destas multas, a não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser comunicada ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem ou ocultação de bens).

Portanto, a partir de 01/01/2018 fiquem atentos caso pratiquem operações com pagamento em espécie de valor igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para elaborar e entregar a DME à Receita Federal do Brasil.[/vc_column_text][/vc_column_inner][/vc_row_inner][stm_post_bottom][/vc_column][vc_column width=”1/4″ offset=”vc_hidden-sm vc_hidden-xs”][stm_sidebar sidebar=”527″][/vc_column][/vc_row]