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Entenda a Nova Medida Provisória 936/2020 sobre demissão e suspensão de contrato de trabalho

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Entenda a Nova Medida Provisória 936/2020 sobre demissão e suspensão de contrato de trabalho

 

Para evitar demissões em grandezas por conta do coronavírus, está em vigor a nova Medida Provisória 936 (publicada no Diário Oficial da União, na quarta-feira, 01/04/2020) que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. Pode parecer confuso permitir a suspensão para evitar demissões, por isso, vamos abordar o assunto para esclarecer os objetivos e como sua empresa precisa se posicionar com relação aos seus colaboradores.

Acesse a Medida Provisória nº 936: (Clique Aqui)

Suspender o contrato de trabalho é diferente de demitir. Apesar de não ser exatamente uma notícia boa (afinal, diminuir postos de trabalho é sempre uma notícia ruim), a MP tem como objetivo fazer uma contenção dos gastos e deixar os colaboradores da empresa com a certeza de que não serão demitidos depois da suspensão. Vamos explicar os detalhes sobre a medida 936/2020:

De acordo com a MP, há a possibilidade de reduzir a jornada e o salário proporcionalmente em 25%, 50% e 70%.

Quando o corte for de 25%: a mudança pode ser feita por acordo individual entre o patrão e o empregado, independente do salário. O empregado receberá 25% do seguro desemprego.
Quando o corte for de 50% e 70% ou suspensão de contrato: os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$3.135 ou mais de R$12.202,12. Neste caso, o empregado receberá 50% e 70% respectivamente do seguro desemprego.

Para resumir e ficar um pouco mais claro, essa nova MP traz 3 itens de grande relevância:

1- Redução proporcional dos custos com folha de pagamento para o empregador.
2- Suspensão temporária de contrato de trabalho
3- Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção de Renda feito pela União através do seguro desemprego, em decorrência da redução de salários e suspensões de contrato de trabalho

 

Entenda mais sobre a Suspensão de Contrato

Durante 60 dias, a empresa pode optar por suspender o contrato com seus colaboradores através de um acordo individual, escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Este colaboradores receberá o Benefício do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda e, dependendo da receita bruta anual da empresa, ela deverá pagar por parte do salário do colaborador, como uma “ajuda compensatória mensal”, que funciona da seguinte forma:

fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf

Vale ressaltar que, caso a empresa opte por suspender o contrato de trabalho seguindo a MP, os empregados que foram atingidos, terão garantidos os postos de trabalho durante a suspensão e por período posterior equivalente.


Quem será afetado?

– Trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho intermitente ou a tempo parcial
– Empregados domésticos
– Aprendizes.

 

Quem NÃO será afetado?

– Empregados públicos
– Servidores públicos
– Cargos em comissão
– Estagiários
– Políticos com mandato
– Beneficiários de seguro-desemprego e do Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Caso tenha ficado com alguma dúvida mande uma mensagem para a Talst, estamos preparados para te ajudar![/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row css=”.vc_custom_1586980999520{padding-top: 40px !important;}”][vc_column][mk_button dimension=”flat” size=”large” url=”https://talst.com.br/solicite-um-orcamento/”]Solicite um Orçamento[/mk_button][/vc_column][/vc_row]